Com a crise mundial gerada pelo novo coronavírus (Covid-19), o mundo inteiro vem adotando medidas emergenciais para combater o avanço do vírus e também como forma de minimizar os efeitos gerados na economia.

Nesse sentido, o Governo Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 936, no dia 1º de abril, em que apresenta o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado para dar suporte às empresas e evitar demissões em massa.

A atual medida, tem como principais objetivos a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades empresariais e a redução dos impactos sociais por conta do atual estado de calamidade pública (vigente até 31 de dezembro deste ano).

Entre as propostas estão o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União através do Ministério da Economia. E será pago em duas ocasiões:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e salário: O empregador poderá acordar a redução por até 90 dias, a 25%, 50% ou 70%. Será custeado pelo governo, parte do salário dos empregados, com base no valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito caso fosse demitido durante o período predeterminado.
- Suspensão temporária do contrato de trabalho: O empregador poderá suspender o contrato pelo prazo máximo de 60 dias, sendo fracionado ou não em até dois períodos de 30 dias. O pagamento do benefício aos empregados será realizado pelo governo, de acordo com o valor mensal do seguro-desemprego (que o empregado teria direito caso fosse demitido).

Como o benefício irá funcionar?

O benefício emergencial será custeado com recursos da União. Com prestações mensais, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. 

- O empregador deve informar o Ministério da Economia, no prazo de dez dias, a partir da realização do acordo.
- A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias (desde que seja informado no prazo de dez dias)
- O benefício será pago somente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quem não terá direito ao benefício

- Servidores e empregados públicos;
- Trabalhador que esteja recebendo benefício de prestação continuada do RGPS;
- Trabalhador que esteja recebendo seguro-desemprego;
- Trabalhador que esteja recebendo bolsa de qualificação profissional.

O acordo pode ser individual ou coletivo

O acordo entre empregador e empregado poderá ser realizado de forma individual ou coletiva quando o salário do trabalhador for igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,10.

Caso os empregados recebam entre R$ 3.135,00 até R$ 12.202,10, o acordo poderá ser coletivo. Com exceção a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser acordado individualmente.

Garantia provisória de emprego

O trabalhador que receber o Benefício Emergencial terá a garantia de estabilidade durante o período em que o acordo de redução de jornada de trabalho ou de suspensão temporária de contrato de trabalho. Ou seja, não poderá ser demitido.

Contrato intermitente

Essa classe de trabalhadores poderá receber o benefício emergencial no valor de R$600,00 mensais no período de três meses, e não poderá haver acúmulo com o pagamento de nenhum outro benefício emergencial.

Aos empregadores que optarem pela adesão aos benefícios desta Medida Provisória deverão estar muito atentos às suas normas. Se houver quaisquer irregularidades pela Auditoria Fiscal do trabalho, a empresa ficará sujeita a multas previstas na CLT.
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